No começo da década de 2010, a publicação da NR-12 (Norma Regulamentadora 12) que trata de requisitos específicos para máquinas no Brasil gerou debate. Isso porque ela possui alta complexidade, em razão de seu texto vigente ter sido acrescido de inúmeras exigências, saindo de cerca de 40 itens para mais de 340. Três tópicos chamam a atenção, de acordo com o engenheiro ambiental e de segurança do trabalho da ABPA (Associação Brasileira de Proteína Animal), Moacir José Cerigueli. Entenda, a seguir, cada um desses pontos de discussão para aperfeiçoar as atividades dentro do frigorífico.
- Retroatividade de obrigações - Essa condição única, contida na norma nacional, desconsidera o estado da técnica à data da fabricação do equipamento. As novas exigências se aplicam as máquinas usadas, que devem ser adaptadas independentemente do modelo construtivo e da época de aquisição.
- Legislação mais rígida do que a vigente nos países europeus - Pelo maior nível de detalhamento da NR 12 em relação a “Diretiva Máquinas – 206/42/CE” da União Europeia e pela sua não distinção de obrigações entre fabricantes e usuários, o normativo brasileiro tornou-se um regulamento mais rígido do que o seu paradigma do primeiro mundo, uma vez que na Europa há um tratamento diferenciado de obrigações (Diretivas de Máquinas da União Europeia – Fabricantes 206/42/CE e Usuários 209/104/CE), algo que não ocorre aqui no Brasil com a NR-12.
- Dificuldade técnica: Para muitas máquinas, a adequação à NR-12, simplesmente se mostra inviável tecnicamente frente ao novo marco regulatório. “E neste quesito, encontram-se muitas máquinas e equipamentos de uso em frigoríficos”, comenta o especialista.
A NR-12 proíbe o uso de qualquer máquina que tenha zonas de risco exposta. Chama a atenção máquinas do tipo serra de fita de açougue, serras circulares, entre tantas outras. Cerigueli comenta que com isso, dúvidas, questionamentos e discussões, inclusive na esfera judicial, ganharam destaque. Ainda de acordo com o especialista, parte da fiscalização do Ministério do Trabalho passou a entender que independentemente do grau de dificuldade de ajustes ou de custo, essas máquinas simplesmente não mais poderiam ser utilizadas, passando inclusive a interditá-las sistematicamente.
A solução foi seguir o modelo de criação de anexos para regulamentar determinadas máquinas, para permitir o seu uso com medidas alternativas de segurança às previstas no corpo da NR-12, porém, sem abdicar da proteção dos trabalhadores, a CNTT (Comissão Nacional Temática Triparte) da NR-36, também propôs um anexo específico para as máquinas do setor frigorífico.
Inicialmente foram identificadas, aproximadamente, 25 máquinas para compor o anexo, com regulamentações e publicações escalonadas. Na primeira fase foram identificadas e trabalhadas três máquinas: descoureadeira aberta, descoureadeira fechada e máquina de repasse de moela.