O modelo de contratação mudou com a reforma trabalhista, assim é preciso atenção aos detalhes ao acertar a jornada de trabalho dos funcionários. Uma das alterações é o chamado “12 por 36”, 12 horas trabalhadas e 36 descansadas, que pode ser definida mediante acordo entre trabalhador e estabelecimento de alimentação fora do lar ou seguindo a convenção coletiva. “Quem não negocia segue o estipulado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e quem negocia com sindicato fica com o que foi acordado” explica o sócio do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr e Quiroga Advogados, Sólon Cunha.
Há ainda questões relativas ao trabalho intermitente, em que o profissional atua de maneira não contínua, variando períodos trabalhados e não trabalhados, em que a remuneração se refere somente à época de atividade. “É a regulamentação do ‘bico’”, comenta a Sócia do escritório Dias e Pamplona Advogados, Andrea Carolina da Cunha Tavares.
Neste caso a convocação do funcionário deve ser realizada até três dias úteis antes do início do período de trabalho. O empregado, por sua vez, tem até um dia útil para responder positiva ou negativamente – no segundo caso, não há qualquer penalidade ao colaborador, que em caso de aceite da proposta recebe remuneração referente ao período trabalhado, proporcionalidade de férias, mais 1/3 e 13º salário, descanso semanal remunerado.
Para o contrato por tempo parcial, passa-se de 25 horas semanais para 30 horas, sem possibilidade de hora extra. E caso o empregado tenha jornada semanal contratada de 20 horas, serão devidos com extras as horas excedentes à vigésima hora trabalhada, ficando limitado apenas seis horas extras por semana. “Isso já estava na CLT”, lembra Cunha.
Ainda de acordo com o advogado é necessário prestar atenção à questão sindical, pois alguns sindicatos querem vetar a convenção coletiva, que pode haver contratação menor do que 30 horas ou do que 40 horas ou que ainda não possa haver contratação de jornada parcial.
E para quem decidir pela contratação por profissionais autônomos deve lembrar de que respeitadas as formalidades legais, essa pessoa não será considerada empregada. Andrea comenta que essas formalidades seguem o artigo 3º da CLT, que não foi alterado pela reforma trabalhista, e que abrange os conceitos de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade.