De acordo com as novas regras da Lei Nº 13.419 - chamada de "Lei da gorjeta" - aprovada em março de 2017, empresas enquadradas no regime de tributação do Simples poderão reter até 20% das gorjetas para pagar encargos sociais, previdenciários e trabalhistas relativos às gorjetas contabilizadas. Demais empresas podem reter até 33% . Confira 9 perguntas para entender as novas regras:
- Quais serão os encargos nas empresas Simples (retenção de até 20%) e nas demais (retenção de até 33%)?
Primeiramente, é importante esclarecer que a lei prevê que a gorjeta passe a ser destacada como remuneração e não incorporada ao salário. Na prática, isso significa que as gorjetas não servem de base de cálculo para parcela de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado. Outro ponto que merece amplo esclarecimento é que os encargos trabalhistas, sociais e previdenciários não incidem sobre o valor total da gorjeta: eles incidem somente sobre o percentual já descontados até 20% no caso do Simples, e até 33% no caso das empresas fora do Simples. Por exemplo, se o funcionário receber R$1.000,00 mensais de gorjeta, os encargos incidirão sobre R$800,00 (no caso de a empresa ser enquadrada no Simples) e sobre R$670,00 (no caso de a empresa estar fora do Simples). Dito isso, para as empresas enquadradas no Simples, são estes os encargos com respectivos percentuais: Férias, FGTS (8%) e 13º salário (8,3%). Já para as empresas que não se enquadram no Simples, são estes: Férias, FGTS (8%), 13º salário (8,3%) e INSS (28%).
- Restaurante não cobra gorjeta, como fica?
A empresa pode continuar sem cobrar a gorjeta, não há nada que impeça isso. Mas há de se observar duas situações distintas:
1ª) A empresa não sugere a gorjeta, mas permite que seus funcionários a recebam. Esta é a denominada gorjeta espontânea.
Neste caso, os valores a serem retidos, os critérios de distribuição e anotação na carteira serão definidos nos acordos coletivos de trabalho. Não há nenhuma mudança no salário fixo promovida pela nova legislação. O que deve ser observado é que o salário não poderá ser inferior ao mínimo da categoria e não poderá ser pago com parte da gorjeta.
Em função da indefinição dos critérios relacionados à gorjeta espontânea, a Abrasel (Associação Brasileira de Bares e Restaurantes) sugere que as empresas que “não cobravam” a gorjeta, deixando ao critério do cliente, passem a indicar o percentual. Nesta situação, a lei é clara e a insegurança jurídica é baixa.
É válido frisar que a gorjeta não tem um valor estabelecido (pode ser qualquer porcentagem da compra).
2º) A empresa não sugere a gorjeta, impede formalmente a sua cobrança e pune os funcionários que desobedecem a norma.
Neste caso, a empresa não tem nenhuma alteração promovida pela nova lei, uma vez que esta era única situação em que juridicamente a não-aceitação da gorjeta era acatada pelos tribunais.
- O projeto regula a gorjeta apenas para garçons? A forma de distribuição precisa ser registrada no sindicato?
O rateio pode ser feito entre todos os funcionários que prestam serviço direto ao consumidor final, e não somente aos garçons. A forma de distribuição será decidida em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Na ausência destes, serão definidos em Assembleia Geral de Trabalhadores.
- Como fica a situação das gorjetas pagas no cartão de crédito ou débito junto com a conta uma vez que temos a despesa da taxa da operadora do cartão?
A retenção prevista em lei é para o pagamento de encargos sociais, previdenciários e trabalhistas. Os custos operacionais dos cartões são de responsabilidade das empresas.
- No caso de 13º e férias, a empresa será obrigada a incorporar mais essa despesa na sua folha, considerando a média dos valores distribuídos como gorjeta?
Sim, 13º e férias referentes às gorjetas recebidas deverão ser pagos aos empregados. No entanto não haverá nenhum ônus para a empresa uma vez que os valores para arcar com tais pagamentos serão descontados da gorjeta paga pelo cliente.
- A nova lei da gorjeta pode ser inclusa na folha de pagamento? E de que maneira?
Sim, a gorjeta deve ser inclusa na folha de pagamento como remuneração. A lei determina que ao final do ano, a empresa inclua na carteira de trabalho, além do salário fixo, a média dos valores de gorjeta pagos nos últimos doze meses. (Artigo 2º, Item III, parágrafo 8º).
O pagamento deve ser feito direto na folha e destacado separadamente no contracheque.
- Vou precisar cobrar 10% de forma obrigatória?
A empresa não é obrigada a cobrar o percentual de gorjeta, mas este controle é bastante complexo para evitar problemas trabalhistas. Seria necessário estabelecer um termo de conduta com todos os funcionários proibindo-os de aceitar gorjeta e haver uma fiscalização rigorosa por parte do empresário, punindo quem não cumprir a sugestão.
Se na sua empresa os procedimentos acima não forem observados desde o início, a justiça do trabalho considera que a gorjeta recebida pelos empregados já estaria incorporada aos salários e a empresa já teria que arcar com todos os custos previdenciários, sociais e trabalhistas.
A sugestão da Abrasel é que todas as empresas do setor passem a indicar este valor na conta (que pode ser maior ou menor que 10%), pois a lei aborda com clareza somente a gorjeta sugerida. As regras para a gorjeta espontânea não estão definidas na lei aprovada; os valores e regras desta modalidade passam a ser definidas em convenção coletiva pelos sindicatos.
- As gorjetas dadas por fora como ficam?
Antes da regulamentação, mesmo as empresas que nunca sugeriram o valor da gorjeta na conta não estavam protegidas juridicamente. A sugestão da Abrasel é que todas as empresas do setor passem a indicar este valor na conta (que pode ser maior ou menor que 10%), pois a lei aborda com clareza somente a gorjeta sugerida. As regras para a gorjeta espontânea não estão definidas na lei aprovada; os valores e regras desta modalidade passam a ser definidas em convenção coletiva pelo sindicato.
- As comissões e/ou gorjetas serão incorporadas ao salário fixo para efeito de rescisão?
A gorjeta não é incorporada ao salário, ela é considerada remuneração e deverá ser destacada no contracheque. As retenções previstas na nova lei para cobrir os encargos previdenciários, sociais e trabalhistas são suficientes para arcar com os mesmos, computados aí todos os custos demissionais, inclusa a multa do FGTS. Por integrar remuneração e não o salário, as gorjetas não servem de base de cálculo para parcela de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
Com informações da Abrasel