A Reforma Trabalhista traz desafios para as empresas; como intervalo intrajornadas, novo formato na jornada de trabalho, hora in itinere, regime de trabalho parcial, acordos e contratos. Especialistas avaliam impactos das novidades para as empresas. Confira!
O gerente trabalhista da Confirp Consultoria Contábil, Daniel Raimundo dos Santos, comenta que períodos de descanso, como almoço e intervalos, agora podem negociados entre empregado e empregador, desde que respeitando período de 30 minutos para jornadas acima de seis horas. Para que intervalo seja reduzido, é necessário acordo coletivo do sindicato e o empregador deverá indenizar as horas suprimidas com adicional mínimo de 50% do salário, é possível, ainda, diminuir a jornada de trabalho.
Também precisa ser de acordo coletivo – ou individual ou convenção coletiva – a jornada 12x36, em que o profissional trabalho por 12 horas e descansa 36.
O deslocamento do funcionário entre sua casa e o local de trabalho, realizado por transporte oferecido pelo empregado quando na região não há transporte público ou o local é de difícil acesso, era contado como tempo de trabalho. Com a reforma esse tempo deixa de ser contabilizado na jornada de trabalho, independentemente da forma de locomoção.
No caso de horas-extras ou banco de horas, as empresas poderão usar o trabalho adicional em casos de emergências ou sazonalidades sem ter que arcar com valores adicionais no momento, explica o diretor executivo da Bazz Consultoria e Estratégias de Recursos Humanos, Celso Bazzola.
O empregado, porém, vão perde tais horas, tendo possibilidade de descansar no momento que achar interessante e em comum acordo com o empregador. Caso isso não aconteça, as horas devem ser recebidas com adicional mínimo de 50% como horas adicionais ou de acordo com o estipulado em convenção coletiva.
As horas trabalhadas devem ser compensadas em um prazo de seis meses, exceto em caso de rescisão que devem ser convertidas em horas extras, adicionado o percentual mínimo de 50% definido pela lei.
Para o profissional que trabalha até 30 horas semanais está impedido de realizar horas extras. Entretanto, caso a jornada semanal não ultrapasse 26 horas, existe a possibilidade de realização de horas extras, limitada a seis horas semanais, com o adicional mínimo de 50% do salário. Nessa jornada de trabalho, a compensação das horas deve ser realizada na semana imediatamente posterior e a quitação deve ser feita na folha de pagamento do mês posterior.
Com a reforma foi criado o Contrato de Trabalho Intermitente, característico pela não continuidade de com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses. Para montar esse contrato, empresas precisam:
- Que o documento deve ser celebrado por escrito;
- Ter a especificação do salário-hora, que não pode ser inferior ao mínimo do salário-hora daqueles que exerçam a mesma função;
- Empregador deve convocar o empregado informando a jornada a ser cumprida com pelo menos três dias corridos de antecedência. Cabe ao empregado responder ao chamado em um dia útil, presumindo-se recusada a oferta em caso de silêncio, sem que isso descaracterize a subordinação;
- Multa de 50% da remuneração para o descumprimento do pactuado;
- O empregado pode prestar serviços a outros contratantes;
- O empregado deve auferir depois de cada período de prestação de serviços e mediante recibo a remuneração acrescida de férias mais 1/3, 13º salário, RSR (Repouso Semanal Remunerado) e adicionais;
- Impõe-se o recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS e a entrega da documentação ao empregado;
- O empregado adquire direito a usufruir a cada doze meses, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. Lembrando que o empregado já recebeu os valores devido de férias quando auferiu a remuneração no período em que trabalhou.