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Veja 15 itens obrigatórios para o seu rótulo

Obrigatório e regulamentado pelo MS (Ministério da Saúde), Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) e InMetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia), o rótulo é toda inscrição apresentada na embalagem de um alimento, seja legenda, imagem, matéria descritiva ou gráfica, que esteja escrita, impressa, estampada, gravada, gravada em relevo, litografada ou colada sobre a embalagem do alimento.

Mais do que “informativo”, o rótulo é uma poderosa ferramenta de comunicação com os consumidores. Mas para cumprir seu papel corretamente há uma série de informações que devem aparecer ali.  De acordo com o “Manual de Rotulagem de Alimentos” da Embrapa (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária), no Brasil ele deve apresentar:

 

  1. Denominação de venda do alimento;
  2. Lista de ingredientes (Ingr: composto, água, misturas, aditivos);
  3. Conteúdos líquidos;
  4. Identificação da origem;
  5. Identificação do lote;
  6. Prazo de validade;
  7. Instruções para a principal utilização e preparo pelo consumidor;
  8. Denominação de venda do alimento, qualidade, pureza ou mistura, quando regulamentada, a quantidade nominal do conteúdo do produto, em sua forma mais relevante em conjunto com o desenho, se houver, e em contraste de cores que assegure sua correta visibilidade. No caso de hambúrgueres, por exemplo, a designação “carne moída, temperada e congelada” deve ser usada no rótulo, por ser encontrada no regulamento técnico.
  9. No caso de alimentos desidratados, concentrados, condensados ou evaporados, os ingredientes devem ser enumerados na ordem decrescente de sua proporção em peso no alimento reconstituído, acompanhada da expressão: “Ingredientes do produto preparado segundo as indicações do rótulo”;
  10. Misturas de frutas, de hortaliças, de especiarias ou de plantas aromáticas sem predominância (em peso), são enumeradas seguindo uma ordem que não a de peso, acompanhada da expressão: “em proporção variável”. Pode-se usar o nome genérico para os ingredientes que pertencem à classe correspondente, exemplos: “Amido”; “Amido modificado”; “Pescado”; “Carne de ave”; “Queijo”; “Açúcar” Declaração de aditivos alimentares;
  11. O prazo de validade deve ser declarado por meio de uma das seguintes expressões: “consumir antes de...”; • “válido até...”, “validade...” ou “val:...”; “vence...”, “vencimento...”, “vto:...” ou “venc:....”; “consumir preferencialmente antes de...”. O prazo de validade deve constar de pelo menos: o dia e o mês para prazo não superior a três meses; o mês e o ano para prazo superior a três meses; Se o mês de vencimento for dezembro, basta indicar o ano, com a expressão “fim de...... (ano)”;
  12. Conteúdo líquido deve ser expresso por massa, por uma das seguintes expressões: “Conteúdo Líquido”, “Cont. Líquido” ou “Peso Líquido”;
  13. Rotulagem Nutricional serve para informar ao consumidor sobre as propriedades nutricionais de um alimento.
  14. Identificação da origem: Nome (razão social) do fabricante ou produtor ou fracionador ou titular (proprietário) da marca; do importador, no caso de alimentos importados; Endereço completo; País de origem e município; Número de registro ou código de identificação do estabelecimento fabricante junto ao órgão competente; Para expressar declarar o país de origem podem ser utilizadas as expressões: “fabricado em...”, “produto ...” ou “indústria ...”. Identificação do lote;
  15. As denominações geográficas, reconhecidas, não podem ser usadas de alimentos fabricados em outros lugares. Quando os alimentos são fabricados segundo tecnologias características de diferentes lugares geográficos, deve figurar a expressão “tipo”. É o exemplo do queijo Minas. Quando produzido em outras localidades, a denominação deve ser “tipo Minas”.

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